12 ANOS DE LEI MARIA DA PENHA E A NÃO SUPERAÇÃO DA LÓGICA DO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHERES

Audiência na 1ª  Vara Especializada em Violência Contra a Mulher de São Luis  


As falas e as práticas institucionais em relação à importância da violência contra mulheres não são coincidentes, o que é reafirmado com o aumento desta pandemia internacional, ainda naturalizada e minimizada.

Criou-se a Lei Maria da Penha sob a recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para dar celeridade e absoluta prioridade aos casos julgados de violência contra a mulher, uma vez tratarem-se de demandas relativas a “grave violação de direitos humanos” (art. 6º). Mesmo promulgada a Lei, contudo, a racionalidade burocrática e a naturalização da violência contra mulheres  à qual a maioria dos operadores do direito incorporaram, fazendo persistir  a percepção dos crimes praticados  em ambiente doméstico e familiar  enquanto de menor potencial ofensivo persiste, revitimizando mulheres. Diz-se que a Violência contra  a mulher é pandêmica e que deve ser devidamente combatida, mas, na prática, em vários casos concretos, os atos continuam sendo negligentes e sem que se demonstre que realmente a violência de gênero é considerada relevante para o poder judiciário.

Importante tornar públicos casos recentes que explicitam a necessária postura autocrítica do Judiciário maranhense. Em relação à advogada L.R. (espancada pelo ex companheiro durante a gravidez), o juízo de Pinheiro, local das primeiras agressões, levou um ano e oito meses para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público, empoderando o agressor, o bacharel em direito L.A., que segue certo da impunidade, tendo sua prisão revogada por um procurador de justiça e dois desembargadores que explicitamente demonstraram que não havia qualquer necessidade de pedido de vista e estudo dos autos para deliberarem sobre a matéria. O julgamento de um Habeas Corpus de  crime de latrocínio teria sido  o mesmo? No caso J. V. o agressor advogado, F.A.V., conseguiu liminarmente um Habeas Corpus para impedir a realização de uma audiência de instrução na vara especial da mulher São Luís, sob a alegação de que o mesmo seria constrangido na audiência e que a mesma deveria realizar-se no juizado especial criminal porque ele era cunhado da vítima, logo, não parente – tese acatada em Habeas Corpus concedido em total contrariedade à Lei Maria da Penha. No caso J. V., a sua filha é objeto em diversos processos na quarta vara de família, com o único objetivo de barganhar com a vítima a desistência dos processos na vara da mulher e assediá-la processualmente, sem que o agressor  seja sequer pai biológico da criança e que por machismo, pugna pela extinção inclusive do pleito de pensão alimentícia da sua filha social, cujo pai biológico é o dentista, B. A. C. F.

Representativo de tantas mulheres que acionam o poder Judiciário e veem-se a mercê de manobras processuais e litigância de má fé também  é o caso A. S., cujo agressor advogado, H.M.L.S., tem conseguido protelar o julgamento das ações penais em curso na primeira vara da mulher de São Luís, perseguindo a prescrição de seus crimes, feito já conseguido por inúmeros outros agressores – motivo anteriormente responsável pela condenação ao Estado brasileiro no caso Maria da Penha. A mais recente prática do agressor foi o peticionamento de sua autoria (e não do juiz das causas) para a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, requerendo redistribuições dos processos nos quais ele figura como réu em sua maioria, tendo o órgão acatado a petição do agressor em  retirar das causas o juiz que nelas vinha atuando desde 2016, sem considerar o fato de se tratarem de processos de violação de direitos humanos, sem se verificar em que momento processual encontravam-se os processos, sem ouvir o magistrado e sem ouvir a parte, concorrendo para insegurança jurídica, uma vez que já existem 4 processos sentenciados contra o agressor, 3 conclusos para sentença e dois com instruções preparadas pelo mesmo magistrado, em desrespeito inclusive à atuação do mesmo. Coube à vítima tomar conhecimento extraoficial do ocorrido, peticionar e comprovar as inverdades alegadas pelo agressor e ter a decisão da CGJ revogada. Em audiência de instrução marcada para 16/04/2018, o agressor,  H. M.L.S., justificou sua ausência afirmando que estaria em aulas no estado de São Paulo, juntando apenas a compra de bilhetes aéreos. No entanto, a instituição de ensino em questão, relatou, em e-mail institucional, que ele não estaria matriculado em nenhuma disciplina no semestre letivo em curso e tampouco estaria acontecendo na semana em andamento qualquer módulo especial de aulas que o agressor pudesse estar cursando. Ou seja, certo da impunidade e hábil no manejo do sistema de justiça, o agressor sequer se fez representar por qualquer advogado e mentiu para não comparecer às audiências de instrução penal na 1ª Vara da Mulher de São Luís, nas quais é réu. O agravo retido foi interposto, mas a magistrada designada pela CGJ, não o julgou de pronto. Um assistido da defensoria, nas mesmas condições, não teria contra ele prontamente aplicada a revelia?

Destaque- se que, neste e nos demais processos, o agressor, em franco desdém em relação ao Judiciário, ao MP e à vítima e também certo da impunidade, conforme deixou bem claro a representante ministerial em sua manifestação na audiência de segunda-feira última, deixa de comparecer a diversos   atos processuais, quer sejam audiências, quer seja a determinação de se submeter a oficina de parentalidade e até à oitiva de sua segunda vítima, ocorrida apenas com ele representado por advogado dativo.

Em 19/04/2018, em outra audiência que envolvia as mesmas partes e ainda diante da mesma justificativa de ausência do agressor advogado H.M.L.S. , a CGJ designou uma magistrada que já havia se dado por suspeita em processos entre as partes por ser cunhada da irmã da vítima há mais de um ano, sem a devida observância das suspeições nos processos em questão, designando um terceiro magistrado para presidir o feito apenas 24 minutos antes da realização da audiência, sem qualquer telefonema dado ao magistrado, tendo sido o mesmo informado de sua designação pelos advogados da vítima. A Comissão de Defesas de Prerrogativas da OAB foi informada e tudo foi consignado para a tomada de providências. Presentes no ato de natureza pública a vítima, seus advogados, testemunhas , outras vítimas e  representantes de movimentos e instituições de proteção à mulher.

Qualquer estudo mais aprofundado dos autos processuais de violência contra mulheres no Maranhão documentarão que as  alegações sem provas, a litigância de má-fé,  a negligência no estudo cuidadoso dos processos, a lógica da Lei 9099/95, a naturalização da minimização da violência contra mulheres ainda frequentemente vigoram quando os processos tratam de violência de gênero contra as mesmas, inclusive quando as vítimas possuem condições financeiras privilegiadas para serem representadas por advogados particulares. 

É diante de tantos casos acompanhados pela militância feminista e em direitos humanos no Maranhão  que se indaga, como está sendo o tratamento disponibilizado à vítima que não possui advogado e que não é acolhida institucionalmente ou por  movimentos feministas, eis que as vítimas que possuem advogados particulares se desdobram antecipadamente junto aos órgãos de administração do Judiciário, como a CGJ, visando demonstrar a má-fé, o intuito de operar a prescrição dos crimes, o desrespeito, o desdém dos agressores ao próprio Judiciário, à vitima e ao MP, mas, apesar de todo o esforço, não obtém êxito, não tem o seu direito garantido ou preservado.


Estamos de fato DESprotegendo e DESgarantindo os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar no Maranhão.


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